Artigo: Testamentos Especiais no Novo Código Civil - Adequações e Mudanças.

Juarez José Veiga é acadêmico de Direito da UNIGRAN e sargento policial militar da \"3ª Companhia de Guarda e Escolta\", PHAC.
JUAREZ JOSÉ VEIGA A Lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, instituiu o Novo Código Civil que, após 86 anos e 10 dias, veio substituir o Código Civil de 1º de janeiro de 1916, socialmente nomeado como “código velho”, com significantes adequações sociais, histórica, política e jurídica. A mudança normativa para o convívio social humano e, entre esses, a seus patrimônios. Este artigo tem a finalidade de comparar o Código Civil de 1916 ao de 2002, suas adequações e mudanças, face ao instituto jurídico dos “Testamentos Especiais” e, em especial, ao “Testamento Militar” (no Código de 1916, artigos 1.656 a 1.663; no Código Civil de 2002, artigos 1.886 a 1.896). Preliminarmente, é importante relembrar os contextos históricos que acolhem os Códigos de 1916 e o atual. À época da promulgação do Código anterior, a Capital da República Brasileira era a cidade do Rio de Janeiro. O Brasil era governado por Wenceslau Braz P. Gomes. As embarcações, que atuavam com razoável segurança, eficiência e economia, estavam entre os veículos de transporte mais modernos. Além das vantagens históricas de colonização pelo desenvolvimento naval, a cidade do Rio de Janeiro era possuidora de condições naturais em potencial. Com o avanço do aperfeiçoamento industrial e a evolução disparada da tecnologia, apareceu o complexo sistema aeronáutico, com toda a infraestrutura necessária. O avião passou a ser o veículo de transporte mais eficiente, até em nossos dias. Também, passou a existir a necessidade de adequação legislativa para regular a vida em sociedade com o uso dessas estruturas de transportes especiais de pessoas e materiais, assim como quando utilizadas com o fim bélico, que é o motivo em pauta. A principal e mais importante inovação do novo Código Civil, em comparação com o velho, em se tratando de Testamentos Especiais, é quanto à classificação sistemática que o coordenador do projeto do Código Civil de 2002, o professor Miguel Reale, adotou. No Código de 1916 existem apenas duas seções, enquanto que no de 2002, existem três. Entretanto, o acréscimo de uma seção não se deu por critérios de aumento de matérias a serem disciplinadas, muito embora, acrescente o Testamento Aeronáutico, junto à seção de Testamento Marítimo. O acréscimo de uma seção no Código Civil de 2002 foi adotado pelo critério de sistematização de ordem, quanto à organização e classificação do assunto. Seguindo o exemplo de todos os outros institutos, que foram mais bem organizados, com muita propriedade, para a melhor compreensão e estudo das matérias. No Código de 1916, havia apenas a seção de Testamento Marítimo e a do Testamento Militar. Faltava a disposição normativa explícita, dizendo quais eram os testamentos especiais e, ainda, faltava a limitação de Testamentos Especiais, para evitar lacunas. O Código de 2002 traz: Seção I – Disposição Geral; Seção II – Testamento Marítimo e o Aeronáutico; e, por fim, a Seção III – Testamento Militar. Como se observa, a primeira seção do atual Código é uma disposição genérica que merece atenção especial por ser novidade. Especifica quais são os testamentos especiais na legislação brasileira e veda literalmente qualquer outro ID_TIPO de testamento especial que não seja o marítimo, o aeronáutico ou o militar (artigos 1.886 e 1.887). Daí a dedicação do legislador ao acréscimo de uma seção exclusiva para o assunto. A inserção do Testamento Aeronáutico, que é inovação do novo Código, não foi o motivo para o acréscimo de mais uma seção. Afirmamos isso, repetidamente, por uma questão muito simples: o Testamento Aeronáutico adotou os mesmos dispositivos formalísticos que regulavam e regula o Testamento Marítimo. Os meios de transporte marítimos e aeronáuticos, por se tratarem de veículos que geram os mesmos ID_TIPOs de riscos e se apresentarem envolvidos por cuidados jurídicos especiais, não exigiu dos legisladores preocupações, a ponto de dedicar seção exclusiva a eles. A questão da união dos dois ID_TIPOs de Testamentos em uma única seção se resolveu facilmente pela ordem classificatória, por serem veículos de transporte não-terrestres. O Testamento Marítimo e o Aeronáutico são específicos para todas as pessoas que, não sendo militares, e fazendo uso bélico ou comum desses meios, necessitem efetuar o testamento durante o período de embarque e que o embarque impossibilite o testador de o fazer por forma ordinária. O militar e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, em campanha, já eram beneficiados por um instituto próprio, o Testamento Militar. O de 2002 seguiu o modelo antigo (art. 1.893 a 1.896, Código Civil de 2002). As mudanças e adequações se deram sob o aspecto da evolução, pela conjuntura estritamente organizacional da Nação, pela evolução estrutural das Forças Armadas e pelo modo de operacionalização de cada divisão por suas funções características. O Código de 1916 faz menção somente aos militares do Exército e outras pessoas e a serviço das Forças Armadas, em campanha. Como se pode observar, a novidade se firma exclusivamente na terminologia “Forças Armadas”: a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. É oportuno salientar que por força da evolução tecnológica e política, hoje, os brasileiros fazem uso de satélites, submarinos e vários outros ID_TIPOs de embarcação para fins industriais, pesquisa e ajuda humanitária por todo o mundo, geralmente dirigida pela Organização das Nações Unidas, a ONU. Outra adequação explícita no instituto que trata do Testamento Militar é a maneira que os legisladores ligeiramente reconheceram os Militares Estaduais, ou seja, os Policiais Militares e Bombeiros Militares como também carentes de norma clara e específica para efetuar o testamento. Isso, compreensivelmente pelo advento da Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, que deu nova redação ao tratamento destes funcionários públicos estaduais como Militares Estaduais. Outra adequação sensível é quanto à caducidade dos Testamentos Especiais. Em ambos os Códigos, o testador tem o dever de, ao chegar com vida, em lugar que possuem reID_CURSOs e possibilidades, fazê-lo de forma ordinária. O Código de 1916 disciplina 3 meses. Modernamente, o Código de 2002 estabelece 90 dias após o desembarque em terra. O prazo para a caducidade do testamento, que fora feito naquelas embarcações dentre as situações específicas, teve basicamente a conotação da Lei de Introdução do Código Civil. Finalmente, podemos prosseguir pesquisando o novo Código Civil crendo que as mudanças e adequações tiveram larga desenvoltura quanto à sistematização, a qual melhorou muito ao compararmos com o Código Civil de 1916, atingindo uma das funções essenciais das normas, que é o da facilidade de se compreender através da pesquisa, para que todos os que estiverem sob o império da lei possam conhecê-la ou, ao menos, manuseá-la com mais facilidade.

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