Artigo: Do Preconceito ao Direito

José Carlos Coineth*

É principalmente Augusto Comte, filósofo francês, a quem credenciamos o título de pai do positivismo, como o entendemos hoje. É claro que se pode encontrar pensamentos e atitudes positivistas em ciência e filosofia no Renascimento e princípios da Idade Moderna, contudo como corrente firmada com o ideal de imparcialidade e a-historicidade, somente a partir de Comte que se tem uma teoria filosófica calcada neste ideal.

A idéia básica é o fato como ele é, não o que ele representa à sociedade. Longe de qualquer interpretação de suas causas e/ou efeitos, o estudioso precisa encarar que tudo não passa de meras impressões humanas e, como tais, passíveis de não serem confirmadas como corretas. Por isso, resta a ele somente partir da lei natural que rege todas as coisas. Percebe-se claramente aqui a idéia de um mundo newtoniano, ou seja, um mundo regido por leis naturais que pre-existem à vontade e sabedoria humana. Desse modo, a justiça é uma simples aplicação da lei, numa eloqüente racionalização kantiana. Esta última, por sua vez, é sempre justa. De maneira que justiça e lei se confundem.

Entretanto, os fatos políticos que permeiam a vida humana não são tematizados. Tergiversados como episódios da vida privada, rebuscado de interesses escusos à vida científica. O divórcio entre o real e o ideal se traduz na separação entre ciência e política. Tal dicotomia pretende que a ciência seja uma instância superior, de existência, uma espécie de emanação perfeita e intocável pelo vão desejo humano de igualdade. Como se pode notar, a contundente crítica que se fazia às religiões, sobretudo na forma católico romana, acabou por se tornar o baluarte dessa visão jurídica de mundo.

Neste artigo, contrariamos a idéia do positivismo que, em princípio, considera todos os homens iguais perante a lei. Sendo que em Comte, esta última é entendida como uma categoria supra social. Porém, numa sociedade como a nossa, o poder precede o dever e, este, em última instância, se vê prisioneiro de grupos de interesses políticos que justificam a apoliticidade do Direito no positivismo crasso, daquela corrente filosófica.

Concluindo, defende-se que o princípio do Direito seja a corporeidade viva. Não como uma mera categoria, mas como encarnação na história de seres humanos vivos. De seres humanos tratados como iguais perante a lei e vivendo como desiguais ante a ética. Diante da ética cujo fundamento básico é a proteção da vida, há que se encontrar os caminhos de uma ciência jurídica, portanto, do Direito comprometido com a existência humana. Pergunta-se: seria forçoso dizer que o estado de anomia que se presencia na sociedade atual não é fruto de uma invenção do Direito calcada no preconceito? Não está na DATA_HORA de irmos do preconceito ao Direito?

Acadêmico do 5º Ano do ID_CURSO de Direito da UNIGRAN e autor do livro - O Direito e o Outro: ensaio sobre a alteridade,Ethos Editora.

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