Aula magna posiciona participantes nas questões de progressão de pena e crimes hediondos.

Mesa-redonda reuniu operadores do Direito que atuam em todas as esferas do Judiciário e do Sistema Penal envolvidas na polêmica instaurada pelo STF.
A maior parte da população brasileira está sem entender direito por que presos condenados por crimes hediondos podem agora ir para as ruas, mesmo sem terem cumprido em regime fechado os 2/3 obrigatórios de suas penas. Mas os participantes da aula inaugural dos ID_CURSOs de Direito e Serviço Social da UNIGRAN, realizada na sexta-feira, 31, puderam discutir a questão em profundidade e conhecer o problema que os juizes têm em mãos. O Supremo Tribunal Federal (STF) deixou para os juizes das varas de execução penal a decisão de estender ou não aos condenados por crimes hediondos benefícios de progressão de pena, direito que têm os criminosos comuns: se a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, por que haveria diferença de tratamento entre os apenados? É o que indagam os que apóiam a posição atual do STF. Mas, na verdade, nem os ministros têm resposta segura para a pergunta. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 passou por 6 votos a favor e 5 contra, sendo que existe a possibilidade de mudança dos votos de três ministros, por conta de modificações no STF. Por isso, a polêmica parece ainda longe do fim, concordaram os palestrantes convidados para a aula magna promovida pela UNIGRAN. Conforme explicou a diretora da Faculdade de Direito da Instituição, o evento teve a proposta de lançar luz sobre um tema que interessa diretamente aos operadores do Direito e aos profissionais de Serviço Social que atuam na assistência aos apenados e seus familiares. “Essa é uma situação que está provocando insegurança na sociedade, e nós temos a responsabilidade de promover esse debate para que a aula de inauguração seja altamente significativa, não uma aula-show, mas uma aula real, que atenda aos interesses da comunidade acadêmica para ela poder esclarecer lá fora o problema”, disse a professora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo. O parágrafo revogado pela STF diz que crimes hediondos – que podem ser tanto a prática da tortura, o tráfico de drogas e o estupro, como a falsificação de perfume, por exemplo – são “insuscetíveis de anistia, graça e indulto”, da mesma forma que estabelece o inciso XLIII, do Artigo 5º da Constituição. Pela decisão que está valendo, os condenados por crimes hediondos passam a gozar os mesmos direitos dos criminosos comuns no tocante à progressão de penas. Mas o juiz pode negar o benefício se entender, com base em relatórios da administração penitenciária, que o interno não reúne requisitos para beneficiar-se da progressão de pena. Bom comportamento é um dos principais. No extremo da questão, segundo comentou o promotor João Linhares Junior, é possível que um preso passe para o regime semi-aberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Entre os debatedores, o promotor foi o único a posicionar-se expressamente contrário à decisão do STF. Para ele, tudo devia ficar como estava, pois alega que já existem no sistema legal brasileiro instrumentos capazes de evitar ou de corrigir possíveis inconsistências na aplicação da lei, tal como julgar com os mesmos pesos grandes líderes do tráfico e um simples transportador pego com pequena quantidade de droga. São o princípio constitucional da individualização da pena e o princípio da proporcionalidade. Ademais, a Lei 8.072/90, para o promotor, não agride também o princípio da igualdade. “A lei não é contrária à Constituição e refutamos a decisão do STF”, disse. A Defensoria Pública, por seu lado, deverá adotar postura profissional “até certo ponto”, em relação à questão. O defensor Clarence Willians Duccini, de Dourados, disse que é dever da Defensoria solicitar a progressão de pena em favor dos condenados sob sua assistência jurídica. Contudo, nos pedidos indeferidos, ele diz que a Defensoria provavelmente não recorrerá de todos. Vai antes procurar saber se, realmente, o assistido em questão não estaria fingindo bom comportamento. “Não é porque um criminoso de alta periculosidade coloca a Bíblia debaixo do braço, por exemplo, que podemos considerá-lo ressocializado”, disse o defensor. O delegado da Polícia Civil João Alves de Queiroz, assim como o da Polícia Federal, Bráulio Galloni, abordou a questão do direito à progressão de penas pela definição “crime hediondo”, definição considerada um mpouco . A qualificação desse ID_TIPO de crime é feita ainda na elaboração do inquérito policial, mas pode ser modificada face aos argumentos da defesa. Em termos relativos, dependendo das condições, crime hediondo pode ser até mesmo um ato lascivo, que é obviamente diferente, em conseqüências, de um assassinato premeditado e cometido de forma cruel. Os debatedores disseram que vão continuar tipificando os crimes de acordo com o que orientam a lei. Desde que a decisão do STF entrou em vigor, há cerca dois meses, vinte e oito apenados por crimes hediondos saíram do regime fechado da Penitenciária Harry Amorim Costa, em março. O convidado Vander Medeiros Arena da Costa, representando o diretor deste estabelecimento que fica em Dourados, Joel Rodrigues, informou que estão sendo preparados 319 pareceres da administração do presídio sobre o comportamento de presos por crimes hediondos – a maioria, condenados por tráfico de drogas –, cujos advogados pediram a progressão de pena para os regimes aberto e semi-aberto. Ele avalia que a progressão de pena traz efeitos positivos no comportamento da maioria dos internos e aprova a extensão desse direito aos condenados por crimes hediondos. “Hoje, trabalhando com a idéia de que ele pode sair do presídio com um ano, o interno se sente mais propenso, mais apto a participar dos programas de ressocialização. Essa é uma realidade com a qual temos convivido, daí a utilidade prática da progressão de regimes para os crimes hediondos”, disse Medeiros, comentando ainda que “para quem não tem o temor de ser punido, não importa a quantidade da pena”. A certeza da punição é que desestimula o crime, concorda o juiz da Vara de Execução Penal de Dourados, Celso Antonio Schuch dos Santos, que foi um dos primeiros do país a conceder a progressão de penas a presos por crimes hediondos em Dourados. Ele abriu o debate procurando separar sua opinião acerca da temática das decisões técnicas que precisar tomar. Mas acabou criticando o STF, dizendo que o Tribunal da mais elevada instância no país “legislou sobre uma questão que deve ser decidida no Congresso Nacional e discutida pela sociedade brasileira, como um todo”. O professor José Carlos Barbosa foi o mediador da mesa redonda que, ao final, gerou várias perguntas da platéia. O mediador observou que o debate não procurou julgar se o STF foi justo ou injusto na questão da progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, mas sim discutir a constitucionalidade da lei. O professor pontuou, ainda, que os textos legais apontam apenas que esses crimes são insuscetíveis de fiança, de graça e de anistia. “Em nenhum momento o legislador fala em vedar a progressão de regime”, deixou transparecer sua idéia acerca da questão. No fim, ficou a certeza de que a sociedade está diante de uma questão não só legal, mas eticamente também bastante complexa. O debate foi prestigiado ainda pela advogada criminalista Elizabeth Marques, representando a 4ª Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela coordenadora do ID_CURSO de Direito da UEMS, Loreci Nolasco, pelo professor João Sebastião Makuédia, coordenador do ID_CURSO de Serviço Social, e pela a pró-reitora de Pesquisa e Pós-Graduação da UNIGRAN, professora Rosilda Mara Mussury. (JRA)

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