Artigo: A redução da maioridade penal.

Ex-professor de Direito da UNIGRAN opina sobre o assunto que ocupa as manchetes dos jornais brasileiros.
Com o lamentável episódio que redundou na morte do casal de adolescentes Liliana e Felipe, estudantes do tradicional Colégio São Luiz da cidade de São Paulo, reascendeu a discussão sobre a redução da maioridade penal de 18 para 16, ou até mesmo, para patamar inferior a 16 anos. O jornal Folha de S. Paulo nos dias 15 e 16 do corrente mês trouxe reportagens e artigos sobre o tema. Algumas autoridades, como é o caso do cardeal-arcebispo de Aparecida-SP., dom Aloísio Lorscheider, chegou a defender a redução para 16 anos. Na mesma esteira, se posicionou o presidente do TST, Min. Francisco Fausto. Enquanto que o jornalista Gilberto Dimenstein e os juristas Luiz Flávio Gomes, Rubens Naves e Márcio Thomaz Bastos (Min. da Justiça), Cristovam Buarque (Min.da Educação) e o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ao contrário, repudiam a eventual redução. Dimenstein, no artigo intitulado Estamos nos iludindo. Infelizmente, destaca, em síntese, que "o problema no Brasil, não é a falta de leis, mas a desobediência a elas. Justamente nisso, na sensação de impunidade, está um dos motores da barbárie". Praticamente, na mesma linha, Luiz Flávio Gomes, no artigo Preservar o ECA, mas com razoabilidade, se posiciona e adverte que "críticos e agudos momentos exigem maior ponderação, mesmo porque de medidas paliativas e pouco eficazes (como foi a Lei dos Crimes Hediondos) o brasileiro já está exausto. Ninguém suporta o engano e a fraude de mais uma alteração legislativa que promete solução para todos os nossos males..., mas que na verdade nunca resolve nada". Rubens Naves, por sua vez, no artigo denominado Pelo cumprimento do estatuto, em síntese, defende a eficiência, em tese, do ECA, contudo, reclama quanto à falta de implementação desse instrumento. Daí conclui que "reduzir a idade penal é a falsa solução de um problema real". Cristovam Buarque enfatiza, com autoridade, que se "quer resolver a violência diminuindo a idade com que as crianças vão para a cadeia em vez de aumentar a idade com que elas saem da escola" (Folha de S. Paulo, 18.11.2003). Pertinente, a propósito, a constatação de Jean Cruet, professor da Faculdade de Sorbonne, quando observa que "vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei, nunca se viu a lei reformar a sociedade" (Livro de sua autoria A vida do direito e a inutilidade das leis). As considerações acima são de capital importância para refletir-se sobre o presente tema. É no mínimo curioso ou até preocupante, quando se constata que muitas pessoas ainda acreditam piamente no comando formal da lei. A lei penal então, é o remédio para todos os males, como se de fato, a lei, por si só, transformasse a realidade. Não obstante os bárbaros crimes praticados pelo menor Xampinha, que provavelmente não sejam os primeiros, e outros tão repugnantes ou talvez até mais odiosos que não vêem à público, compartilhamos do pensamento daqueles que entendem que não se deva diminuir a maioridade penal. Que se deva punir os menores infratores e de forma proporcional à gravidade da infração, cremos que ninguém, de bom senso, conteste. A punição, quer seja encarada no seu aspecto punitivo, quer seja visualizada no enfoque preventivo, ou com as duas finalidades, como forma de controle social formal, deve existir. Sociedade sem lei, assim como lei sem ser executada, são sinônimos de desordem, anarquismo. Enganam-se aqueles que supõem que o menor não pode ser "preso" ou "detido" pela polícia, ou por qualquer do povo, desde que em estado de flagrância, ou até mesmo, punido com privação de liberdade. O ECA prevê sete modalidades de punições, tecnicamente denominadas Medidas sócio-educativas, entre elas, o regime de semiliberdade e a Internação. Trata-se esta última, de medida privativa de liberdade aplicável nos casos em que a infração for praticada com violência à pessoa, a exemplo do que ocorreu com o casal de adolescentes acima apontado. Nessa hipótese, o infrator poderá, ou até mesmo, deverá ser recolhido ou internado em estabelecimento apropriado, pelo prazo de até três anos, ou como defende o jurista Luiz Flávio Gomes, punido com uma espécie de medida de segurança com duração superior a três anos, isto é, até cessar a periculosidade (art. 112,par.3º,do ECA), dado à gravidade da conduta do referido menor. O ECA determina que essas medidas sejam cumpridas em estabelecimentos apropriados. Ocorre, todavia, que o Estatuto, não obstante, com mais de 13 anos de existência, até agora não foi cumprido, uma vez que ainda não foram implantados aludidos estabelecimentos, ao menos, na grande maioria dos Estados e respectivas cidades, ao que parece, por falta de vontade política e não por inexistência de reID_CURSOs materiais. ReID_CURSOs financeiros há, tanto é verdade que para propagandas governamentais, sem fins educativos, inclusive, em horários nobres da televisão, não faltam, porém, para políticas públicas, em especial, aquelas voltadas para a educação, saúde, alimentação das crianças e adolescentes, não aparecem com a mesma facilidade. Disso, decorre obviamente, que por mais que haja empenho por parte da justiça no sentido de aplicar as medidas pertinentes, aos menores infratores, na prática, tal se torna letra morta, sobretudo, por falta de estrutura material. Não é possível conviver-se com um quadro desse. É inegável que há impunidade, porém, é inconteste também que trancafiar adolescentes nas "Febens da vida", ao invés de se atingir o propósito educativo e ressocializador do ECA, acaba corroborando para o recrudescimento do problema e contribuindo para que esses infratores se transformem em perigosíssimos delinqüentes, um pós-graduado no crime, de alta periculosidade, como a realidade, repetidamente, tem comprovado. Para nós, cabe sim, ao Estado, ao lado da implementação de políticas públicas sérias, a construção de estabelecimentos adequados para o recolhimento dos menores infratores, com um mínimo de estrutura, aonde se possa educar e profissionalizar esses menores e adolescentes (processo pedagógico de profissionalização). Isso com certeza, importa um custo bem menor à sociedade, do que o dispêndio que teria com esses menores na rua, sobretudo, no submundo do crime. Com isso, o Estado, sem prescindir de uma parceria com a sociedade civil, estaria colaborando para que a grande maioria desses desviados, se transformasse em cidadãos de bem, incluindo-os socialmente. É uma questão de custo-benefício. O direito penal definitivamente, não é o melhor caminho para combater a violência praticada pelo menor de 18 anos. Isso por dois motivos. Primeiro por não ser o instrumento adequado para trabalhar com o menor, e em segundo lugar, porque se não está dando conta do combate da criminalidade em relação ao maior - o crime organizado que o diga -, vai sobrecarregar-se também com o menor. Não há vaga para prender o maior, o que fazer com o menor? O presídio de segurança máxima de Dourados-MS., é um típico exemplo desse quadro caótico. Com 538 vagas, conta-se atualmente, com mais de 1000 presos. Aonde colocar os menores? Junto com os maiores!! O problema pertinente ao menor infrator está muito mais para o social do que para o penal. A solução, ao lado de outras políticas públicas, está no ECA, talvez, nos crimes graves, aumentando o tempo da medida de internação ou aplicando a "medida de segurança" aventada por Luiz Flávio Gomes, porém, desde que executadas nos moldes acima apontado. *Procurador de Justiça aposentado, professor universitário, diretor-presidente da ESUD-MS e Conselheiro Estadual de Educação. (Fonte: O Progresso 20/11/2003).

UNIGRAN - Centro Universitário da Grande Dourados
FONE: (67) 3411-4141
Rua Balbina de Matos, 2121 - Jd. Universitário
CEP: 79.824-900 - Dourados/MS
Todos os Direitos Reservados

Baixe os apps Unigran


CONSULTE AQUI O CADASTRO DA INSTITUIÇÃO NO SISTEMA E-MEC