DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDIGENAS.
Exigência da presença do marco temporal (art.
4º da lei 14.701/2023): inconstitucionalidade
e inconvencionalidade. Violação aos arts. 60 e
231 da Constituição da República. Agressão do
núcleo essencial do direito garantido pelo Poder
Constituinte Originário e ao princípio proibitivo do
retrocesso social
Autores:
-
Francisco das C. Lima Filho
Resumo:
O artigo faz uma análise da exigência do
“marco temporal” como condição ou exigência
para demarcação das terras indígenas, declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031), e que foi criado pela Lei 14.701/2023
(art. 4º), em violação à Carta Suprema (arts. 60 e
231), à Declaração Universal dos Direitos dos Povos
Indígenas e Tribais da Organização das Nações
Unidas - UNU, além do contido na Convenção 169
da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
PALAVRAS-CHAVES:
marco temporal,
inconstitucionalidade, violação, Direitos dos Povos
Indígenas e Tribais.
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