DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDIGENAS. Exigência da presença do marco temporal (art. 4º da lei 14.701/2023): inconstitucionalidade e inconvencionalidade. Violação aos arts. 60 e 231 da Constituição da República. Agressão do núcleo essencial do direito garantido pelo Poder Constituinte Originário e ao princípio proibitivo do retrocesso social

Autores:

  • Francisco das C. Lima Filho

Resumo:

O artigo faz uma análise da exigência do “marco temporal” como condição ou exigência para demarcação das terras indígenas, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031), e que foi criado pela Lei 14.701/2023 (art. 4º), em violação à Carta Suprema (arts. 60 e 231), à Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas e Tribais da Organização das Nações Unidas - UNU, além do contido na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

PALAVRAS-CHAVES: marco temporal, inconstitucionalidade, violação, Direitos dos Povos Indígenas e Tribais.

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