O TRABALHO INFANTIL COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL INDÍGENA E A ANTINOMIA ENTRE OS ARTIGOS 7º, XXXIII, E 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Autores:

  • André Luis Nacer de Souza

Resumo:

A Constituição da República proíbe trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, desde que a partir dos 14 anos (artigo 7º, XXXIII). Da mesma forma, a Carta Constitucional reconheceu aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231), o que é entendido como o reconhecimento constitucional do direito consuetudinário indígena. É certo que cada povo indígena concede à infância um significado distinto, da mesma forma que a idade em que o indivíduo é reconhecido como adulto varia de acordo com a comunidade. A despeito da diversidade cultural entre os povos indígenas, os estudos antropológicos evidenciam que, em geral, a criança indígena é dotada de notável autonomia, sendo desde cedo integrada à vida dos adultos, o que faz com que suas atividades rotineiras sejam parecidas com as dos mais velhos, inclusive em relação ao trabalho. Verifica-se, nessas situações, conflito entre artigo 7º, XXXIII, e o artigo 231, ambos da Constituição da República. Neste trabalho, através de pesquisa bibliográfica, pretende-se analisar o conflito existente entre os referidos dispositivos constitucionais, objetivando-se encontrar solução que, do ponto de vista jurídico, seja adequada à solução da antinomia. Ao final, através de método dedutivo, será analisada criticamente, inclusive sob o ponto de vista antropológico, a questão do trabalho precoce fruto de manifestação cultural indígena.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos fundamentais; trabalho infantil indígena; pluralismo jurídico; etnocentrismo.

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