O TRABALHO INFANTIL COMO
MANIFESTAÇÃO CULTURAL INDÍGENA E A
ANTINOMIA ENTRE OS ARTIGOS 7º, XXXIII, E
231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Autores:
-
André Luis Nacer de Souza
Resumo:
A Constituição da República proíbe trabalho
para menores de 16 anos, exceto na condição de
aprendiz, desde que a partir dos 14 anos (artigo 7º,
XXXIII). Da mesma forma, a Carta Constitucional
reconheceu aos indígenas sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições (artigo
231), o que é entendido como o reconhecimento
constitucional do direito consuetudinário indígena.
É certo que cada povo indígena concede à infância
um significado distinto, da mesma forma que a idade
em que o indivíduo é reconhecido como adulto
varia de acordo com a comunidade. A despeito da
diversidade cultural entre os povos indígenas, os
estudos antropológicos evidenciam que, em geral,
a criança indígena é dotada de notável autonomia,
sendo desde cedo integrada à vida dos adultos, o
que faz com que suas atividades rotineiras sejam
parecidas com as dos mais velhos, inclusive em
relação ao trabalho. Verifica-se, nessas situações,
conflito entre artigo 7º, XXXIII, e o artigo 231,
ambos da Constituição da República. Neste trabalho,
através de pesquisa bibliográfica, pretende-se analisar
o conflito existente entre os referidos dispositivos
constitucionais, objetivando-se encontrar solução
que, do ponto de vista jurídico, seja adequada à
solução da antinomia. Ao final, através de método
dedutivo, será analisada criticamente, inclusive sob o
ponto de vista antropológico, a questão do trabalho
precoce fruto de manifestação cultural indígena.
PALAVRAS-CHAVES:
Direitos fundamentais;
trabalho infantil indígena; pluralismo jurídico;
etnocentrismo.
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