PRISÃO ILEGAL, PRISÃO INJUSTA E INDENIZAÇÃO

Autores:

  • José Ricardo Alvarez VIANNA

Resumo:

A responsabilidade civil por atos jurisdicionais está condicionada à demonstração do erro judi-ciário (CF, art. 37, § 6º, c/c art. 5, inc. LXXV). O erro judiciário pode ser de fato ou de direito. O erro de fato se dá quando o julgamento colide frontalmente contra as provas produzidas nos autos. O erro de direito ocorre quando a decisão judicial contraria manifestamente as regras e princípios jurídicos. Baseado nisto, não será indenizável a prisão provisória seguida de absolvição por falta de provas, se não demonstrado o erro judiciário em seu decreto. Diversamente, havendo erro judiciário será cabível a indenização. Por outro lado, nos casos de prisão injusta de réu inocente, isto é, se restar provado que o acusado não foi autor do crime ou que o fato sequer existiu, a indenização será cabível, independentemente de erro judiciário, por violar a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, mas principalmente por ofender a dignidade humana.

PALAVRAS-CHAVES:Prisão Injusta – Indenização – Erro Judiciário – Dignidade Humana.

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