PRISÃO ILEGAL, PRISÃO INJUSTA E
INDENIZAÇÃO
Autores:
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José Ricardo Alvarez VIANNA
Resumo:
A responsabilidade civil por atos jurisdicionais
está condicionada à demonstração do
erro judi-ciário (CF, art. 37, § 6º, c/c art. 5, inc.
LXXV). O erro judiciário pode ser de fato ou de
direito. O erro de fato se dá quando o julgamento
colide frontalmente contra as provas produzidas
nos autos. O erro de direito ocorre quando a decisão
judicial contraria manifestamente as regras e
princípios jurídicos. Baseado nisto, não será indenizável
a prisão provisória seguida de absolvição
por falta de provas, se não demonstrado o erro
judiciário em seu decreto. Diversamente, havendo
erro judiciário será cabível a indenização. Por
outro lado, nos casos de prisão injusta de réu inocente,
isto é, se restar provado que o acusado não
foi autor do crime ou que o fato sequer existiu, a
indenização será cabível, independentemente de
erro judiciário, por violar a direitos fundamentais,
como a liberdade de locomoção, mas principalmente
por ofender a dignidade humana.
PALAVRAS-CHAVES:Prisão Injusta – Indenização – Erro Judiciário
– Dignidade Humana.
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