A PERDA DO SENTIDO VISLUMBRADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO AO PROCLAMAR A EXISTÊNCIA DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

Autores:

Walnísia Chaves Sarmento COSTA1 Cecilio Argolo JUNIOR2

Resumo:

O tema da liberdade provisória em crimes inafiançáveis, diante da nova ordem constitucional, acabou se tornando um grande ponto de divergência doutrinária e jurisprudencial no cenário jurídico brasileiro; isso porque se instalou uma contradição – para crimes mais leves, cabe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, enquanto que para crimes mais graves, admite-se a liberdade provisória sem fiança. O objetivo deste artigo foi apresentar e discutir esta celeuma; e, com isso, buscar identificar se houve ou não um esvaziamento do sentido do termo inafiançável pretendido pelo constituinte originário. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica, com levantamentos teóricos sobre posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do objeto. O resultado indica que, embora se saiba que hoje a liberdade é a regra em nosso ordenamento, não há como negar que a ideia do constituinte originário, ao categorizar certos crimes como inafiançáveis, foi a de proibição de qualquer forma de restituição da liberdade aos flagrados na prática destes. Há, contudo, quem defenda que não houve esvaziamento, sob o argumento de que a vedação pretendida era somente em relação à fiança e não à liberdade provisória. Observou-se que a contradição permanece. Por fim, mas sem a pretensão de querer exaurir a discussão sobre o tema, chegou-se a uma possível solução – a de que todos os delitos deveriam ser, a princípio, afiançáveis, cabendo ao juiz, diante de cada caso, impor a cautelar adequada.

PALAVRAS-CHAVES: Inafiançabilidade. Liberdade provisória. Fiança. Crime.

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