A PERDA DO SENTIDO VISLUMBRADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO AO PROCLAMAR A EXISTÊNCIA DE CRIMES INAFIANÇÁVEIS DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL
Autores:
Walnísia Chaves Sarmento COSTA1
Cecilio Argolo JUNIOR2
Resumo:
O tema da liberdade provisória em
crimes inafiançáveis, diante da nova ordem
constitucional, acabou se tornando um grande
ponto de divergência doutrinária e jurisprudencial
no cenário jurídico brasileiro; isso porque se
instalou uma contradição – para crimes mais leves,
cabe a liberdade provisória mediante o pagamento
de fiança, enquanto que para crimes mais graves,
admite-se a liberdade provisória sem fiança. O
objetivo deste artigo foi apresentar e discutir
esta celeuma; e, com isso, buscar identificar se
houve ou não um esvaziamento do sentido do
termo inafiançável pretendido pelo constituinte
originário. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica,
com levantamentos teóricos sobre posições
doutrinárias e jurisprudenciais acerca do objeto.
O resultado indica que, embora se saiba que hoje
a liberdade é a regra em nosso ordenamento,
não há como negar que a ideia do constituinte
originário, ao categorizar certos crimes como
inafiançáveis, foi a de proibição de qualquer
forma de restituição da liberdade aos flagrados
na prática destes. Há, contudo, quem defenda que
não houve esvaziamento, sob o argumento de que
a vedação pretendida era somente em relação à
fiança e não à liberdade provisória. Observou-se
que a contradição permanece. Por fim, mas sem
a pretensão de querer exaurir a discussão sobre
o tema, chegou-se a uma possível solução – a
de que todos os delitos deveriam ser, a princípio,
afiançáveis, cabendo ao juiz, diante de cada caso,
impor a cautelar adequada.
PALAVRAS-CHAVES:
Inafiançabilidade. Liberdade provisória. Fiança. Crime.
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