OS DIREITOS HUMANOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS: PARÂMETRO NORMATIVO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E NA ARGENTINA
Autores:
Edimar Carmo da SILVA1
Resumo:
Os direitos humanos, tais como reconhecidos
pela literatura e pelos tribunais internacionais, estão
assumindo um papel central nas relações internacionais.
A dimensão fundamental desses direitos se projeta para a
ordem interna de cada país quando são contemplados na
respectiva Constituição Nacional. A atual literatura jurídica
confere a primazia na interpretação dos direitos humanos,
dando-lhes a nota da essencialidade, inclusive para fins de
superação da soberania interna frente às decisões oriundas
de tribunais internacionais na tutela desses direitos. A
previsão contida no § 3º do art. 5 da Constituição Federal
brasileira, conferida pela Emenda Constitucional n.
45/2004, acolhe formalmente os tratados e convenções
internacionais de direitos humanos com a hierarquia de
emenda constitucional. Nada obstante, a redação contida no
§ 2º do mesmo dispositivo Constitucional também confere
dignidade constitucional a esses documentos jurídicos
internacionais ratificados e inseridos na ordem jurídica
interna brasileira. De outro ponto situa a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal que, dentre outros, confere
dignidade de norma supralegal aos tratados e convenções
de direitos humanos anteriores à mencionada Emenda
Constitucional. De outra via, tanto a Constituição Nacional
quanto a Corte Suprema da Nação Argentina contemplam
os tratados e convenções internacionais de direitos humanos
com hierarquia constitucional, conforme previsto no n. 22
do art. 75 da Constituição Nacional, com redação dada pela
Reforma Constitucional de 1994.
PALAVRAS-CHAVES:
Direitos Humanos. Fundamentais. Constitucionalidade. Brasil. Argentina.
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