OS DIREITOS HUMANOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS: PARÂMETRO NORMATIVO EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E NA ARGENTINA

Autores:

Edimar Carmo da SILVA1

Resumo:

Os direitos humanos, tais como reconhecidos pela literatura e pelos tribunais internacionais, estão assumindo um papel central nas relações internacionais. A dimensão fundamental desses direitos se projeta para a ordem interna de cada país quando são contemplados na respectiva Constituição Nacional. A atual literatura jurídica confere a primazia na interpretação dos direitos humanos, dando-lhes a nota da essencialidade, inclusive para fins de superação da soberania interna frente às decisões oriundas de tribunais internacionais na tutela desses direitos. A previsão contida no § 3º do art. 5 da Constituição Federal brasileira, conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, acolhe formalmente os tratados e convenções internacionais de direitos humanos com a hierarquia de emenda constitucional. Nada obstante, a redação contida no § 2º do mesmo dispositivo Constitucional também confere dignidade constitucional a esses documentos jurídicos internacionais ratificados e inseridos na ordem jurídica interna brasileira. De outro ponto situa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, dentre outros, confere dignidade de norma supralegal aos tratados e convenções de direitos humanos anteriores à mencionada Emenda Constitucional. De outra via, tanto a Constituição Nacional quanto a Corte Suprema da Nação Argentina contemplam os tratados e convenções internacionais de direitos humanos com hierarquia constitucional, conforme previsto no n. 22 do art. 75 da Constituição Nacional, com redação dada pela Reforma Constitucional de 1994.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Fundamentais. Constitucionalidade. Brasil. Argentina.

Baixe o artigo aqui

Downloads