A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL. OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO1

Autores:

Gassen Zaki GEBARA2

Resumo:

O Constituinte de 1988 ao tratar de direitos fundamentais fez uma incomum e corajosa escolha: recepcionou em seu texto tantos os direitos individuais quanto os sociais. Na perspectiva formal imperativo reconhecer-se que o Brasil tem a mais generosa Constituição de sua histórica, talvez a mais pródiga entre as adotadas pelos países democráticos atualmente. A questão é saber, esse o objetivo desse trabalho, se esses direitos fundamentais são oponíveis ao Estados, se podem ser adjetivados como direitos subjetivos. Diante da extensão do tema faz um marco delimitativo: as pesquisas realizadas tem como centro o direito à saúde. Propõe-se, então a busca de algumas respostas possíveis através de pesquisas bibliográficas, empírica notadamente com foco nas manifestações do Supremo Tribunal Federal nesses últimos anos. Os pontos de destaque: o direito à saúde, as políticas públicas (in) suficientes, a reserva do possível e a escassez de recursos e, os paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

PALAVRAS-CHAVES: direito subjetivo a saúde - reserva do possível - escassez de recursos.

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