A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL. OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS SUBJETIVOS E O PRINCÍPIO DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO1
Autores:
Gassen Zaki GEBARA2
Resumo:
O Constituinte de 1988 ao tratar de direitos
fundamentais fez uma incomum e corajosa escolha:
recepcionou em seu texto tantos os direitos individuais
quanto os sociais. Na perspectiva formal imperativo
reconhecer-se que o Brasil tem a mais generosa Constituição
de sua histórica, talvez a mais pródiga entre as adotadas
pelos países democráticos atualmente. A questão é saber,
esse o objetivo desse trabalho, se esses direitos fundamentais
são oponíveis ao Estados, se podem ser adjetivados como
direitos subjetivos. Diante da extensão do tema faz um
marco delimitativo: as pesquisas realizadas tem como centro
o direito à saúde. Propõe-se, então a busca de algumas
respostas possíveis através de pesquisas bibliográficas,
empírica notadamente com foco nas manifestações do
Supremo Tribunal Federal nesses últimos anos. Os pontos
de destaque: o direito à saúde, as políticas públicas (in)
suficientes, a reserva do possível e a escassez de recursos e,
os paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
PALAVRAS-CHAVES:
direito subjetivo a saúde - reserva do possível - escassez de recursos.
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