TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: NOVO PARADIGMA A PARTIR DO INQUÉRITO 3.412-ALAGOAS
Autores:
Claudia Fernanda Noriler SILVA1
Adilson Josemar PUHL2
Resumo:
O artigo estuda o julgamento do Inquérito
Criminal n. 3.412 de Alagoas pelo Supremo Tribunal
Federal. Debrucei-me sobre as compreensões dos discursos
jurídicos e legais sobre a caracterização do trabalho
escravo contemporâneo. Partiu-se da análise do conceito
de escravidão no plano internacional, devidamente
internacionalizado. Os primeiros documentos relacionam
o trabalho escravo ao poder de propriedade que alguém
tem sobre outrem. Com o tempo, o conceito passa a
abranger o trabalho exercido em condições degradantes
ou em jornada exaustiva, que vem sendo denominado de
escravidão contemporânea. A legislação penal brasileira
tipifica como crime o fato de alguém submeter outrem à
condição análoga à de escravo, cuja pena é de reclusão de 2
a 8 anos. As condições degradantes de trabalho e a jornada
exaustiva, formas possíveis de cometimento do crime, se
perfazem pelo desrespeito às normas mínimas de higiene e
segurança? Ou devem ser conjugadas com a efetiva conduta
dolosa de privação da liberdade do trabalhador? A questão
começa a ser delineada pela Suprema Corte Brasileira no
julgamento do Inquérito Criminal n. 3.412 de Alagoas. O
caso é intrigante: segundo consta da acusação, o denunciado,
João Lyra, teria submetido à jornada exaustiva e a condições
degradantes de trabalho empregados da empresa Laginha
Agroindustrial Ltda., cerceando-lhes a locomoção com o
objetivo de retê-los no local de trabalho. O processo foi
encaminhado ao Supremo ante a diplomação do réu como
Deputado Federal em 16 de dezembro de 2010.
PALAVRAS-CHAVES:
degradação; trabalho; escravo; prerrogativa; contemporâneo.
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