TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: NOVO PARADIGMA A PARTIR DO INQUÉRITO 3.412-ALAGOAS

Autores:

Claudia Fernanda Noriler SILVA1 Adilson Josemar PUHL2

Resumo:

O artigo estuda o julgamento do Inquérito Criminal n. 3.412 de Alagoas pelo Supremo Tribunal Federal. Debrucei-me sobre as compreensões dos discursos jurídicos e legais sobre a caracterização do trabalho escravo contemporâneo. Partiu-se da análise do conceito de escravidão no plano internacional, devidamente internacionalizado. Os primeiros documentos relacionam o trabalho escravo ao poder de propriedade que alguém tem sobre outrem. Com o tempo, o conceito passa a abranger o trabalho exercido em condições degradantes ou em jornada exaustiva, que vem sendo denominado de escravidão contemporânea. A legislação penal brasileira tipifica como crime o fato de alguém submeter outrem à condição análoga à de escravo, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos. As condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva, formas possíveis de cometimento do crime, se perfazem pelo desrespeito às normas mínimas de higiene e segurança? Ou devem ser conjugadas com a efetiva conduta dolosa de privação da liberdade do trabalhador? A questão começa a ser delineada pela Suprema Corte Brasileira no julgamento do Inquérito Criminal n. 3.412 de Alagoas. O caso é intrigante: segundo consta da acusação, o denunciado, João Lyra, teria submetido à jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho empregados da empresa Laginha Agroindustrial Ltda., cerceando-lhes a locomoção com o objetivo de retê-los no local de trabalho. O processo foi encaminhado ao Supremo ante a diplomação do réu como Deputado Federal em 16 de dezembro de 2010.

PALAVRAS-CHAVES: degradação; trabalho; escravo; prerrogativa; contemporâneo.

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