PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E A SUSPENSÃO NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR

Autores:

Suyanne Soares LOIOLA1

Resumo:

Tendo em vista a impossibilidade do Estado fornecer todos os tipos de serviço público, tornou-se imperioso que este transferisse, no que fosse possível, parte da execução dessas atividades, razão pela qual as concessionários de serviço público passaram a prestar serviços, tidos pela doutrina como essenciais, caracterizados pelo princípio da continuidade, como exemplo, os serviços de fornecimento de água e energia elétrica. Entretanto, surge a necessidade destes serviços serem remunerados por preço público ou tarifa, e ao configurar o usuário/ consumidor dos serviços públicos inadimplente quanto a esta obrigação pecuniária, a lei que trata das concessões de serviço público prevê a possibilidade de suspensão da prestação nesta hipótese, contrariando, por conseguinte, o disposto no art. 22 do CDC, o qual determina que devem ser prestados de forma contínua os serviços essenciais. Diante disso, os doutrinadores divergem quanto à aplicação destas regras.

PALAVRAS-CHAVES: serviço público essencial. Princípio da continuidade. Suspensão. Inadimplemento. Usuário.

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