CÉDULA DE PRODUTO RURAL: ASPECTOS POLÊMICOS NA SUA EXECUÇÃO
Autores:
SÉRGIO HENRIQUE GOMES1
Resumo:
A Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei
n.º 8924/94, foi criada com o fito de fomentar a agricultura
brasileira, possibilitando a venda antecipada de produto e a
consequente liberação de crédito ao produtor rural. Poderá ser
emitida tanto pelo produtor rural como por suas associações
ou cooperativas. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação,
deverá o credor valer-se da Execução para Entrega do Coisa
Certa ou Incerta, conforme a descrição do produto contido
na cártula. Todavia, o texto da referida Lei dispõe que para
cobrança da CPR caberá Execução para Entrega de Coisa
Incerta. Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo
legal de dez dias, e frustrada a busca e apreensão, deverá o
processo de execução ser convertido para Execução por
Quantia Certa. Talvez o aspecto mais polêmico seja o preço
do produto a ser utilizado para a referida conversão, eis que
há divergência jurisprudencial, pois a maioria dos Tribunais
entende que deve ser utilizado o preço do produto na data do
vencimento do título, ao passo que o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul entende em sentido contrário,
devendo ser utilizado como parâmetro o preço do produto na
data da conversão. O Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010
não trouxe novidades quanto a conversão da execução.
Todavia, se aprovado o projeto de lei, haverá uma significativa
mudança quanto ao prazo para entrega e ainda quanto a
busca e apreensão do produto, que antecede a conversão do
processo.
PALAVRAS-CHAVES:
Cédula de produto rural - Conversão - execução - entrega de coisa - teoria da imprevisão.
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