CÉDULA DE PRODUTO RURAL: ASPECTOS POLÊMICOS NA SUA EXECUÇÃO

Autores:

SÉRGIO HENRIQUE GOMES1

Resumo:

A Cédula de Produto Rural, instituída pela Lei n.º 8924/94, foi criada com o fito de fomentar a agricultura brasileira, possibilitando a venda antecipada de produto e a consequente liberação de crédito ao produtor rural. Poderá ser emitida tanto pelo produtor rural como por suas associações ou cooperativas. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação, deverá o credor valer-se da Execução para Entrega do Coisa Certa ou Incerta, conforme a descrição do produto contido na cártula. Todavia, o texto da referida Lei dispõe que para cobrança da CPR caberá Execução para Entrega de Coisa Incerta. Não havendo o cumprimento da obrigação no prazo legal de dez dias, e frustrada a busca e apreensão, deverá o processo de execução ser convertido para Execução por Quantia Certa. Talvez o aspecto mais polêmico seja o preço do produto a ser utilizado para a referida conversão, eis que há divergência jurisprudencial, pois a maioria dos Tribunais entende que deve ser utilizado o preço do produto na data do vencimento do título, ao passo que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul entende em sentido contrário, devendo ser utilizado como parâmetro o preço do produto na data da conversão. O Projeto de Lei do Senado n.º 166/2010 não trouxe novidades quanto a conversão da execução. Todavia, se aprovado o projeto de lei, haverá uma significativa mudança quanto ao prazo para entrega e ainda quanto a busca e apreensão do produto, que antecede a conversão do processo.

PALAVRAS-CHAVES: Cédula de produto rural - Conversão - execução - entrega de coisa - teoria da imprevisão.

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