FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP CONSTITUCIONAL, MAS VICIADO DE ILEGALIDADE?
Autores:
Ana Paula VASKEVICZ, Valkiria BRIANCINI
Resumo:
O presente artigo trata da Aplicação do Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, instituído pela Lei nº 10.666/2003. Sendo que,
o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo de cinco
décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), que incidirá sobre a alíquota
do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/Riscos Ambientais
do Trabalho - RAT. Diante disso, possibilita a Previdência Social
aumentar em até 100% (cem por cento) ou diminuir em até 50%
(cinquenta por cento) os tributos pagos para financiar o SAT/
RAT. Neste contexto, objetiva-se demonstrar as ilegalidades/
constitucionalidade da nova metodologia adotada pelo FAP, que
veio com intuito de bonificar as empresas. A metodologia de
pesquisa utilizada foi hipotético-dedutiva, baseando-se na pesquisa
bibliográfica/documental. Conclui-se que a nova metodologia
adotada é constitucional, pois não beneficia apenas o empregador
com pagamento de menos tributos, bem como o trabalhador, pois é
no seu local de trabalho que haverá mais prevenção com a diminuição
dos riscos, menos acidentes ocorrerão, prevenindo assim um direito
constitucional do empregado: a saúde.
PALAVRAS-CHAVES:
Constitucionalidade. Ilegalidades. Fator Acidentário de Prevenção.
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