FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP CONSTITUCIONAL, MAS VICIADO DE ILEGALIDADE?

Autores:

Ana Paula VASKEVICZ, Valkiria BRIANCINI

Resumo:

O presente artigo trata da Aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pela Lei nº 10.666/2003. Sendo que, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), que incidirá sobre a alíquota do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/Riscos Ambientais do Trabalho - RAT. Diante disso, possibilita a Previdência Social aumentar em até 100% (cem por cento) ou diminuir em até 50% (cinquenta por cento) os tributos pagos para financiar o SAT/ RAT. Neste contexto, objetiva-se demonstrar as ilegalidades/ constitucionalidade da nova metodologia adotada pelo FAP, que veio com intuito de bonificar as empresas. A metodologia de pesquisa utilizada foi hipotético-dedutiva, baseando-se na pesquisa bibliográfica/documental. Conclui-se que a nova metodologia adotada é constitucional, pois não beneficia apenas o empregador com pagamento de menos tributos, bem como o trabalhador, pois é no seu local de trabalho que haverá mais prevenção com a diminuição dos riscos, menos acidentes ocorrerão, prevenindo assim um direito constitucional do empregado: a saúde.

PALAVRAS-CHAVES: Constitucionalidade. Ilegalidades. Fator Acidentário de Prevenção.

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