LIMITAÇÕES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Autores:

Márcio Ricardo Staffen, Alexandre Macedo Tavares

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo traçar limitações à discricionariedade administrativa no âmbito da instituição e exigência do tributo espécie contribuição de melhoria, previsto pelo art. 145, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 81 do Código Tributário Nacional, combinado com o Decreto-Lei 195/1967. Para tanto, expõe, em primeiro lugar uma análise acerca dos institutos da discricionariedade e vinculação do ato administrativo, passando por questões estruturais do Direito Administrativo nacional. Imediatamente, é realizada uma síntese doutrinária referentes ao instituto da contribuição da melhoria, iniciando por seu escorço histórico, para culminar nas disposições legais vigentes, concernente a previsão legal, hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, distinguindo ainda a contribuição de melhoria de imposto e de taxa. Por fim, desenvolve-se o argumento delimitador da discrição administrativa na seara da contribuição de melhoria, destacando a finalidade do ato, e princípios administrativos que produzem reflexos na ordem tributária. Em síntese, a decisão sobre a necessidade e conveniência da instituição de contribuição de melhoria sobre obra pública da qual resulte valorização imobiliária é ato discricionário do administrador, que perde este caráter com a protocolização do projeto de lei, na respectiva casa legislativa, doravante sua atuação não permite qualquer intervenção discricionária, sua ação está adstrita a vinculação as disposições legais.




Palavras-chave:ato discricionário; ato vinculado; contribuição de melhoria.

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