Procuradores da República prestigiam conferências promovidas por acadêmicos de Direito.

Os jovens procuradores Ramiro Rockembach e Charles Stevan, ladeado pelos prof. Lázaro Moreira e Carlos Baraldi (d), são exemplos para os acadêmicos.
A Faculdade de Direito da UNIGRAN e os procuradores da República Ramiro Rockembach e Charles Stevan da Mota Pessoa apoiaram a iniciativa bastante oportuna dos formandos de Direito do 5º ano “D” de promover conferências sobre temas jurídicos complexos e emergentes para angariar reID_CURSOs para a sua formatura. “Quando me convidaram pela primeira vez, confesso que eu recusei porque eu não sou extrovertido; mas eu me lembrei da minha festa de formatura, que foi muito legal. Então, eu disse: vou ajudar”, falou o jovem procurador Charles Stevan, que, assim como o colega, graduaram-se em Direito há poucos anos e já ocupam cargos de tal responsabilidade, mostrando que capacidade profissional não depende da idade, mas sim de determinação pessoal. “Nós os convidamos porque eles são novos e são exemplos para todos os acadêmicos”, disse Nadja Pleutim de Deus, uma dos organizadores da palestra. A secretária da Comissão de Formatura do 5º ano “D”, Juliana Aparecida de Souza, enfatizou a utilidade do evento para os alunos. “Nós optamos por palestras, ao invés de fazer rifas e festa, por ser algo útil para os alunos. Principalmente na área do Direito, precisamos estar bem-informados sobre as novidades e os temas são super atuais”, justificou a acadêmica. Pela importância dos assuntos e desenvolvimento irretocável dos eventos, a Faculdade de Direito concederá certificados de atividade acadêmica complementar aos participantes. As palestras “Controle de Constitucionalidade” e “Imputação Objetiva com Ênfase na Tipicidade Conglobante” foram mediadas pelos professores Lázaro Moreira e Carlos Ismar Baraldi, e teve como responsáveis pelo cerimonial, acadêmicos do ID_CURSO de Turismo. Como destacaram os palestrantes, professores e acadêmicos, os temas são complexos e, até mesmo, polêmicos em vários aspectos, especialmente, o que foi abordado pelo doutor Ramiro Rockembach. Ele falou de uma teoria contemporânea que surge no Direito Penal, cuja idéia é reconstruir a teoria do delito com base em critérios político-criminais e dá uma nova feição ao ID_TIPO penal, que passa a considerar-se realizado somente na medida em que o autor crie um risco proibido que se concretize no resultado, imputação objetiva. Há juristas que consideram o assunto apenas especulativo. Outros, reconhecem nela a forma mais moderna de compreensão do delito culposo. Ademais, para entender essa teoria, é preciso ter uma idéia precisa dos princípios de risco proibido e de risco permitido. Neste, há uma tolerância genérica de condutas, devendo-se apreciar o comportamento do autor perante a observância ou inobservância do dever objetivo de cuidado. Analisa-se o fenômeno social diante de suas circunstâncias concretas. À parte das controvérsias, o fato é que essa teoria está-se desenvolvendo amplamente na Europa e já aparece como argumento em sentenças de juizes brasileiros, sendo o seu conhecimento cobrado nos conID_CURSOs jurídicos mais concorridos do país. “Alguns autores não vêem aplicação prática para a teoria da Imputação Objetiva, por isso as críticas. Na verdade, ela decorre de uma nova Escola, que se chama Funcionalismo do Direito Penal, pela qual qualquer conduta que a gente realize aqui, no mundo dos fatos, para ela realmente se constituir em crime, não só no sentido formal, que é indispensável, somente se algo estiver ferindo o Direito Penal substancialmente. É uma teoria bem complexa porque ela quebra todas as estruturas a que nós estamos acostumados”, disse o procurador, que desenvolveu o tema por mais de uma DATA_HORA. Também muito oportunas são as discussões que envolvem o Controle da Constitucionalidade, tema presente nos Exames Nacionais dos ID_CURSOs de Direito, exames da Ordem dos Advogados do Brasil e em conID_CURSOs para a Magistratura e para Ministério Público. O procurador Charles Stevan da Mota Pessoa fez uma abordagem concisa, mas completa sobre o assunto que se define pela adequação de leis e atos normativos face à Constituição Federal. Dela depende todo o ordenamento das leis ordinárias e complementares e Medidas Provisórias, especificando as formas de controle de cada uma, nas esferas política e jurídica dos Poderes. No Brasil, esse controle é feito tanto de forma “difusa” como de forma “concentrada”, diferentemente dos Estados Unidos, por exemplo, que adota o controle difuso, e da maioria dos países europeus, que adotam o controle concentrado, o qual, em nosso país, é feito exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, STF. “Controle difuso é o controle feito por todos os órgãos jurisdicionais. Esse controle pode ser feito por um juiz de primeiro grau, pelo Tribunal, pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça] e pelo STF; já o controle concentrado é o controle que é feito apenas por um órgão”, explicou em entrevista. Durante a palestra, ele foi muito além dessas definições, esclarecendo as formas de controle das leis e atos normativos e como ele é exercido pelo Presidente da República, por parlamentares do Congresso Nacional e pelo Poder Judiciário, de forma a preservar a autoridade do texto constitucional. Esse controle pode ser preventivo ou repressivo, conforme o momento em que é realizado. Quando a lei ainda é um projeto – nesse caso, o controle será preventivo ou político – o controle é feito através de veto do Presidente da República ou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal. Já o controle difuso e repressivo é exercido após a promulgação do ato normativo, sendo facultado apenas ao Poder Judiciário. O controle concentrado também é feito após a entrada em vigor da lei, e cabe somente ao Supremo Tribunal Federal exercer esse poder, por meio de ações especiais, como a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e a ação declaratória de constitucionalidade (Adc). Nessas ações, o objeto principal do feito é a declaração da inconstitucionalidade da norma, daí dizer-se que esse controle é exercido pela via principal, ou seja, a ação é proposta com o propósito de se ver declarada a inadequação da norma aos termos constitucionais.

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