Artigo: Acesso à Justiça e o Juiz moderno

FRANCISCO DAS CHAGAS. LIMA FILHO* * Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho de Dourados - MS. Professor na UNIGRAN. Mestrando em Direito pela UNB. O Juiz é o agente mais reverenciado do sistema do acesso à justiça e freqüentemente é visto como uma autoridade distante da realidade, vale dizer: um ser asséptico e distante dos seus, dotado da terrível e temível missão de julgar iguais, o que lhe impede de ser visto como um deles. E essa visão sempre foi reforçada pela grande maioria dos próprios juizes que, de modo geral, continuam buscando acentuar a imparcialidade e a neutralidade de seu papel, o que os tem sistematicamente afastado das angústias do povo , proferindo decisões calcadas em critérios de puro dogmatismo descompromissados com os dramas sociais. Historicamente os juizes sempre foram vistos como meros aplicadores do direito posto, da legislação posta à sua disposição, o que os colocou na condição de mitos e não de serem humanos dotados de sentimentos. Não é mais possível aceitar essa visão. O juiz moderno não pode e nem deve se comportar como pequeno burguês com sede de poder que, em determinado momento de se sua vida, resolveu entrar na carreira da magistratura. Ao contrário, o juiz moderno não tem apenas um papel profissional, de intérprete e aplicador da lei, especialmente da lei estatal. Deve, sobretudo, envolver-se, institucional e individualmente, com a tarefa de criação e mediação na comunidade, pois não pode se esquecer que quando decide, está dizendo o direito das pessoas. Espera-se do juiz uma atuação, enquanto cidadão, no sentido de ampliar os espaços democráticos, colocando seus conhecimentos a serviço da comunidade, criando, modificando e aperfeiçoando técnicas que possam atender aos anseios e dramas sociais. Em uma sociedade extremamente desigual e preconceitusa como a sociedade brasileira, espera-se do juiz uma atuação que possa aproximar os dados da ciência aos da ética, lutando de forma incessante, pelo predomínio da razão e da justiça. Urge que o magistrado afaste de seu comportamento diário e de seu raciocínio científico, formas absolutas e definitivas de pensamento e ação. O direito, na sua tentativa de reger as relações sociais, trava, diuturnamente, uma luta entre a segurança jurídica e a justiça, que à evidência não pode ser reduzida à mera aplicação da lei. E este combate, não raras vezes, ocorre de forma cruel. A primeira tende a inclinar-se pela manutenção do status quo, pela tradição, pela conservação de antigas e muitas vezes ultrapassadas estruturas. A segunda, revela-se sôfrega em modificar as relações jurídicas, conferir um novo significado aos conceitos, readaptar os institutos e imprimir à sociedade novas formas de organização. O exame dos sentimentos morais predominantes na sociedade e a análise das condições econômicas e sociais reinantes, aliados à vontade das partes, deve representar um modelo de comportamento a ser seguido pelo juiz moderno. Precisa, pois, adotar uma postura crítica como intérprete do direito, de forma a aproximar a lei e o direito, segurança jurídica e justiça, pugnando pela redução das desigualdades sociais, por uma melhor divisão da riqueza, pela harmonização dos interesses privados antagônicos, pelo justo equilíbrio das relações jurídicas e pelo abrandamento do direito individual sobre o direito da coletividade: direito dos grupos sociais, tais como os sindicatos, das associações de moradores, de consumidores, dos sem terra, dos sem teto, etc. Precisa, pois, o magistrado caminhar e trabalhar com um compromisso com a sociedade, objetivando a realização dos padrões éticos de justiça. Necessita considerar que existe um direito além das leis postas pelo Estado, que aliás, muitas vezes se ressentem da necessária legitimidade ética. É preciso levar em conta a existência dos movimentos sociais como agentes de reivindicação e produção de direitos. Como adverte Vera da Silva Teles, citada por José Geraldo de Souza Júnior , os movimentos sociais “aparecem inteiramente reconhecíveis nas suas diferenças, não se ordenando a uma imagem instituída para impor seu reconhecimento e a legitimidade de suas reivindicações. Ao se constituírem em um espaço propriamente social, por referência e oposição ao Estado, tomado como alvo e antagonista, fazem desse espaço um espaço de reconhecimento, de elaboração de identidade e de afirmação de direitos. Por isso, o direito produzido por esses agentes de reivindicação deve ser levado em conta pelo juiz moderno, porque certamente muito mais aproximado da realidade social. Assim, um direito reto e justo, tende a levar em conta dados como os da dignidade humana e do bem comum. Daí porque o juiz precisa adotar uma postura crítica da lei estatal e receptiva aos dados da realidade social que o cerca, pois somente essa postura poderá captá-los, conhecê-los e reparar-se para definir uma solução adequada ao caso concreto que se lhe oferece. Para que a aplicação do direito possa realizar-se de forma justa, o juiz, enquanto expressão de um dos poderes do Estado, não pode subordinar-se de modo estrito à vontade do legislador miticamente idealizado. Freqüentemente a lei traduz o interesse egoísta e inconfessável de minorias. A experiência brasileira, especialmente nas últimas décadas, nos permite observar que o competente manejo dos regimentos internos dos órgãos legiferantes pode tornar vitoriosos os mais diversos pontos de vista, que terminam por converte-se em normas legais. Existem mesmo os experts em tais normas autonômicas, bastante prestigiados entre seus pares, que sabem necessitar de tais conhecimentos tanto para evitar quanto para criar subterfúgios na obra legislativa , isso sem se falar do poder econômico que atua através de poderosos lobbys para que na elaboração das normas perante o parlamento, seus interesses, nem sempre eticamente os mais legítimos sejam acolhidos. Nesse quadro, o juiz deve, na interpretação crítica das normas, se colocar em sintonia com os anseios do povo, procurando entender suas aspirações, para que suas decisões reflitam, tanto quanto possível, os valores consagrados pela ética social em vigor, a qual ele deve interpretar e fazer valer no exercício da soberania estatal que lhe compete, jamais podendo tornar-se um autômato aplicador da lei. Parece evidente que não se está pregando que o juiz se transforme em um revolucionário, e nem a sociedade dele espera esse comportamento. Todavia, não é possível aceitar uma postura incapaz de acompanhar os fatos sociais, de forma a lhes conferir um sentido de equilíbrio e justiça. No que toca ao acesso à justiça, resta evidente que a postura crítica do juiz é de salutar importância. Com efeito, um juiz dotado de uma postura apenas dogmática, preso às amarras da lei, de julgar conforme essa mesma lei, sem qualquer percepção de que, a lei seja apenas um referencial, o mais importante, é verdade, mas apenas um referencial, e de que o Judiciário é Poder do Estado e como tal, cabe a ele, tão sério como o do Legislativo, buscar o que é melhor para a sociedade , pode representar uma barreira intransponível para o acesso à justiça. Assim, é preciso a substituição de uma magistratura pretensamente neutra e imparcial por uma que atue de modo assumido politicamente, comprometida com os dramas da sociedade, o que à evidência não constitui uma contradição com a postura neutra em relação à solução do conflito, vale dizer: juiz neutro como julgador, politicamente assumido como hermeneuta e produtor de direito. Exige-se, enfim, do juiz, intérprete do direito, que absorva os dados referentes à cultura, à história e às próprias necessidades sociais do povo, para que deixando de ser uma obstrução ao acesso à justiça - talvez a maior delas -especialmente, para os desfavorecidos, possa erigir uma técnica inovadora a ser aplicada em sua nobre tarefa de julgar, de forma a assegurar o equilíbrio, a paz e a justiça. Daí porque depende do juiz a opção fundamental vertida para o Texto Constitucional em agregação sólida constatável ou em quimera estiolante de expressivos anseios sociais. 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