Nova lei de crimes contra dignidade sexual é subjetiva, avalia promotor

Rogério Sanches Cunha é contra a unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor
A lei que modifica o Código Penal e estabelece punição mais rígida para os crimes sexuais é tida como subjetiva pelo promotor de justiça Rogério Sanches Cunha, do Estado de São Paulo. Nesta segunda-feira, ele esteve na UNIGRAN como palestrante da aula magna de abertura do ID_CURSO de Direito. Mais de mil pessoas, entre acadêmicos, professores e profissionais da área jurídica acompanharam o evento. O promotor, que também é professor de Direito Penal na Rede Luiz Flávio Gomes (LFG), debateu sobre os artigos da Lei que ele considera mais importante. A nova Lei 12.015, entrou em vigor em agosto do ano passado e ainda gera muita discussão no meio acadêmico, pela forma como está introduzida. Ela dispôs sobre os crimes contra a dignidade sexual, substituindo a antiga denominação de crimes contra os costumes. Rogério Sanches Cunha destacou o teor do artigo 213, que versa sobre o estupro, no capítulo que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual. Com a nova Lei, foram unificados nesse único artigo os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, antes tipificados em artigos distintos (artigos 213 e 214). A definição de estupro consistia antes em constranger mulher à conjunção carnal, enquanto que o atentado violento ao pudor era conceituado como constranger alguém (homem ou mulher), a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sempre mediante violência ou grave ameaça. O promotor fez duras críticas à Lei por considerar crime único dois ID_TIPOs de crimes diferentes. Agora o agressor que utilizar da violência carnal (critério definido como estupro) e que sofrer atos libidinosos (coito anal, sexo oral, entre outros) responde por único crime. Outra vertente criticada por ele é que a Lei dá brechas às pessoas investigadas, processadas e condenadas pelos dois crimes, podendo ser beneficiadas pela retroatividade benéfica, com a redução de pena. Rogério Sanches também analisou os novos artigos que versam sobre a violência sexual contra menores. A conjunção carnal, sem violência ou ameaça, era considerada como presunção de violência. Agora a ação contra menores de 14 anos ou pessoas que possuam deficiência mental, que não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, é considerado como crime sexual. Ele observou, no entanto, que a nova Lei praticamente deixou de se discutir se a presunção de violência é absoluta ou relativa. No seu entendimento, quando o ato é praticado contra crianças de até 12 anos incompleto, deve-se se considerar como crime. Já para adolescentes acima de 12 anos a presunção é relativa. “A menina de 12 e 13 anos de antes não é a mesma de agora”, disse, considerando a necessidade de analisar a capacidade de consentimento da adolescente. O promotor considerou ainda subjetiva a proposta de classificar como estupro todo ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso”. Ele diz que a Lei não é clara quando se fala de ato libidinoso. Citou como exemplo o beijo lascivo (obsceno) que pode ser considerado como crime. “É necessário ter cuidado para não interpretar os atos como crime”, advertiu o promotor. EVENTO A aula magna do ID_CURSO de Direito é destinada à discussão de temas pertinentes ao saber jurídico. Na oportunidade, o professor Elder Baruffi lançou a 22ª edição da Revista Jurídica da UNIGRAN, que conta com 12 artigos de professores e acadêmicos da UNIGRAN e outras instituições. Participaram da aula o coordenador do ID_CURSO, Joe Graeff Filho, o diretor da Rede LFG em Mato Grosso do Sul, José Carlos de Oliveira Robaldo e membros do Diretório Acadêmico.

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