ARTIGO: Cobrança de Diplomas.

por Abigail França Ribeiro É entendimento da CONSAE que as IES podem e devem cobrar dos formandos os custos referentes à emissão (confecção do documento e elaboração do processo) e registro do diploma. Nosso entendimento é exatamente contrário ao do Ministério Público Federal - MPF: o que não podemos é embutir esse custo no preço da mensalidade/semestralidade/anuidade. Isso porque não se pode cobrar por um serviço que não se sabe se será executado por nós. Qualquer aluno pode desistir do ID_CURSO, ter sua matrícula cancelada ou cancelá-la, transferir-se para outra IES, concluir o ID_CURSO e nunca requerer colação de grau e/ou expedição do diploma. As IES podem - caso entendam ser esse o caminho, embutir o custo da emissão e registro do diploma nas mensalidades/semestralidades/anuidades. Mas teremos formandos pagando mais, e formandos pagando menos. Sobre diplomas, a confusão é tão grande, que desde a mudança na Lei (do art. 27 da Lei 5.540/68 para o art. 48 da Lei 9.394/96), o CNE não formalizou, por exemplo, que a USP e a UNICAMP registrariam diplomas de IES privadas isoladas. Elas o faziam, antes, por expressa delegação de competência do MEC. Atualmente, fazem por conta própria, remetendo ao citado art. 48 da atual LDB, que não lhes confere essa competência. O caos! A ação do MPF, contra grandes Instituições nas duas maiores capitais do País, provoca um efeito cascata, de amedrontamento das IES isoladas, que, antes mesmos de serem acionadas em Juízo, recebem questionamentos de alunos e de seus responsáveis, e de toda a Imprensa. A maioria dos ID_CURSOs superiores e de alunos neles matriculados está nas IES particulares isoladas. Que têm seus diplomas registrados pelas universidades federais e estaduais. Que cobram taxas por esse registro. Em função disso, essas IES só emitem o diploma sob requerimento do interessado, já que ele é que deve custear essa despesa. O MPF entende que a cobrança da taxa de registro pelas universidades federais e estaduais é legal, e serviço extraordinário. Mas a Lei 1.295/50 nunca foi expressamente revogada, e em seu art. 7º dispõe:"Os registros nas repartições públicas federais são inteiramente gratuitos." Sobre isso o MEC não se manifesta. No site do MEC, a informação sobre as Resoluções CFE 01/83 e 03/89, apesar do Ofício nº 858 SE/ CNE/ MEC/ 2007, de 05/09/07, verbis: "... recentemente este Conselho Nacional de Educação - CNE formulou consulta à Consultoria Jurídica do Ministério da Educação - CONJUR/MEC, para que esta se pronunciasse sobre a matéria, em especial sobre a vigência das Resoluções CFE nº 1/83 e 3/89. Em resposta, a CONJUR/MEC manifestou-se no sentido de esclarecer que as resoluções mencionadas perderam a eficácia, uma vez que o Decreto-Lei que as originou foi expressamente revogado pela Lei 8.170/91." Entendemos que o MPF não pode fundamentar suas ações em legislação cuja eficácia é nula, desde 1990 - as Leis 8.030, de 13/04/90 e 8.039, de 30/05/90, alteraram o quadro de encargos educacionais anteriormente estabelecido pela Comissão de Encargos Educacionais do CFE para IES privadas. Entendemos que a Lei 8.170, de 17/01/91, tornou as Resoluções CFE 01/83 e 03/89 ineficazes. Parodiando o Ministério da Educação, nas Portarias 3.819/05 e 1.012/06, essas Resoluções têm seus "efeitos exauridos, em desuso, e se encontram implicitamente revogadas por legislação superveniente e hierarquicamente superior" (Lei 9.870, de 23/11/99). (Revista Gestão Universitária, edição 141) N.E. – Consultoria em Assuntos Educacionais – www.consae.com.br

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