Desembargador federal debate Direito Agrário com acadêmicos da UNIGRAN.

Em palestra promovida pela OAB/MS, des. Luiz Stefanini se disse a favor da criação da Justiça Agrária, na mediação dos conflitos de terra.
O anfiteatro da UNIGRAN foi palco, na sexta-feira (8), de um importante debate em torno de uma das mais controversas questões sociais do Brasil. O desembargador Luiz de Lima Stefanini, magistrado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), com sede em São Paulo, falou sobre Reforma e Direito Agrários aos alunos da Instituição, em uma palestra promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB/MS), e apoiada pelo ID_CURSO de Direito da UNIGRAN. O palestrante orientou as suas considerações sobre os “Princípios do Direito Agrário”, tema do livro que publicará, em breve. Os mediadores do debate foram a diretora da Faculdade de Direito da Instituição, professora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo e o advogado José Harfouche, vice-presidente da Subseção da OAB/MS de Dourados. O autor afirma que a reforma agrária necessita de reformulação, mas lamenta que haja poucos doutrinadores jurídicos dedicando-se a essa questão no país, apesar da importância que o assunto representa. Em razão das especificidades do Direito Agrário, o desembargador defende a criação de uma Justiça Agrária, com três instâncias e autonomia iguais à da Justiça do Trabalho. Atualmente, as questões agrárias, inclusive as que envolvem demarcação de terras indígenas, são da alçada do Supremo Tribunal Federal. Para Luiz Stefanini, que é graduado e pós-graduado pela Universidade de São Paulo, e que já foi procurador da República em Mato Grosso do Sul, a criação de uma Justiça Agrária pode contribuir para a solução de um impasse entre princípios de Direito – relativos ao uso e à posse de terras - que, na opinião dele, está impedindo a evolução do Direito Agrário no Brasil. “A idéia de justiça no campo vem antes da questão da produção?”, indaga o jurista, apontando as correntes doutrinárias das quais se originou a idéia de “função social da propriedade rural”, consagrada na Constituição Federal, de 1988, mas ainda não satisfatoriamente definida por leis e outras normas complementares, que tentaram especificar “função social” introduzindo mais definições controversas, como “exploração racional” e “exploração adequada” do imóvel rural. Embora o problema remonte à Antigüidade – é do romano Tito Lívio a primeira lei agrária, de 365 a.C. -, o princípio da “função social da terra”, esclareceu o palestrante, tem origem nas encíclicas sociais “Rerum Novarum”, do Papa Leão XIII (1891), principalmente, e “Mater et Magistra”, do Papa Leão XXIII (1961), que reconhecem o direito à propriedade privada, mas pregam que bens – como a terra – são de usufruto de todas as pessoas. Nessa linha, a produção rural deve prover a todos. O próprio Estatuto da Terra, de 1965, gênese do Direito Agrário no Brasil, foi concebido sob essa doutrina religiosa. “O Direito Agrário nasceu dessa corrente de socialização do Direito, das encíclicas que batem nessa idéia de produção social, sob pena desapropriação, mas o abastecimento nunca foi problema no Brasil”, ressaltou o palestrante. Sobre isso, o desembargador é de opinião de que o problema agrário no Brasil é antes resultado de fenômenos econômicos do que sociais. A exemplo de uma empresa – cuja função social é gerar empregos, mas sem o lucro seria impossível cumprir essa função – uma propriedade necessita ter gestão eficiente no sistema capitalista. Assim, para ele, apoiar a reforma agrária somente na ideologia de socialização é um equívoco e dá margem a interpretações confusas das questões. “Os benefícios sociais devem vir, ao meu ver, em decorrência do sucesso econômico da atividade; o que estão faltando, a meu ver, são estudos e aprofundamentos na questão do Direito Agrário”, opinou Luiz Stefanini.

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