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Por que o Direito Penal faz parte do Direito Público?

Postado em 30/07/2025

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Com frequência, assistimos a notícias sobre crimes. Alguns bárbaros, como roubos e assassinatos, e outros tantos de corrupção, os chamados crimes do colarinho branco. Independentemente da gravidade, todos são julgados pelo mesmo conjunto de normas que regem o Direito Penal. 


Este, trata-se de um ramo do Direito Público que visa garantir o cumprimento das regras que orientam a vida em sociedade. Assim, as leis presentes no Código Penal são aplicadas a todos aqueles que, de alguma forma, praticam atos considerados delitivos. 


Neste artigo, você compreenderá a noção de Direito Penal e entenderá porque ele faz parte do Direito Público. Leia até o final e aproveite para tirar dúvidas sobre o assunto!

 

Como surgiu o Direito Penal?

Não é possível pensar no Direito Penal como algo que tenha surgido do dia para a noite. Na verdade, sua construção se deu a partir de uma evolução histórica. Tanto que seus princípios têm influência do direito romano, canônico e do grego antigo, por exemplo. 


Mesmo no Brasil, este ramo do Direito passou por uma série de evoluções e está em constante progresso. Prova disso é que o Código Penal atual é o terceiro da história do país. Ele está vigente desde de 1940, quando foi criado por um decreto-lei do presidente Getúlio Vargas. 


De lá para cá, este mesmo Código sofreu uma série de alterações, seja para tipificar novos crimes ou modificar penas. Um exemplo foi a criação da Lei Maria da Penha, que alterou o Código Penal para criar mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica.

 

O que é e para que serve a Lei Penal?

Como o próprio nome indica, o Direito Penal tem como principal objetivo reprimir delitos e estabelecer penas. Portanto, sua principal função é preservar a ordem social, proporcionando assim o desenvolvimento da sociedade. 


Mas, pensar na finalidade da Lei Penal não se restringe a dizer que ela serve para punir. Afinal, isso implicaria em admitir que antes de haver esse código, não existia punição, o que não é verdade.


Sempre se puniu as atitudes consideradas ilegais, desde as sociedades mais antigas.  Sendo assim, uma função importante da Lei Penal seria a de limitar o poder punitivo.

 

Ou seja, garantir que agentes do Estado, como polícia e poder judiciário, apliquem penas justas a quem comete um delito. 


O jurista alemão Claus Roxin faz uma bela síntese desta ideia. Para ele, a Lei Penal serve para limitar dois tipos de violência. A primeira é a do homem contra o homem; os crimes, por exemplo. A segunda, por sua vez, é a do Estado contra o homem. Ou seja, os abusos de poder e punições desproporcionais.

 

Por que o Direito Penal é parte do Direito Público?

Antes de compreender porque o Direito Penal faz parte do Direito Público, é fundamental fazer a distinção entre Direito Público e Privado. Trata-se, aliás, de um critério de divisão presente desde o Direito Romano. 


O jurista e professor brasileiro Miguel Reale faz essa distinção de duas maneiras. A primeira delas é com relação ao conteúdo. Neste sentido, temos Direito Público quando este objetiva atender o interesse coletivo. Quando visa atender interesses individuais, temos então o Direito Privado. 


A segunda maneira de fazer essa distinção é mais complexa e leva em consideração a forma da relação. Para Reale, quando existe uma relação de coordenação, trata-se de Direito Privado. Nas relações de subordinação, temos Direito Público. 

 

Mas, por que o Direito Penal é considerado um ramo do Direito Público se, muitas vezes, os crimes atentam contra o indivíduo?

A verdade é que não importa contra quem um delito é praticado. O Direito Penal é parte do Direito Público porque quem tem o poder de punir é sempre o Estado.  Mesmo quando a vítima entra com uma ação para punir o infrator, é o Estado quem dá a palavra final. Ou seja, o Poder Público detém o monopólio do poder punitivo. 


Além disso, deve-se considerar também que todo crime, mesmo que cometido contra um indivíduo, atenta contra a ordem social e, consequentemente, contra o interesse coletivo.

 

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